(Estado de S.Paulo
15 de maio de 2012, pág. 2
Espaço Aberto)
por Márcio Fernando Elias Rosa
Decorre da Constituição de 1988 a certeza de que a ordem econômica é fundada, de um lado, na livre-iniciativa - típica do modelo capitalista de produção -, mas, de outro, em princípios e valores claramente socializadores, como a valorização do trabalho humano, a função social da propriedade, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, tudo para assegurar a todos existência digna. É o que decorre claro do artigo 170 da Constituição republicana de 1988.
Em meio a isso se debate o Código Florestal agora aprovado pela Câmara dos Deputados, do qual resultará a previsível degradação ambiental em larga escala e a óbvia superação da tutela ambiental pela prevalência inconstitucional dos princípios da livre-iniciativa, dando prioridade ao chamado agronegócio. Todo o processo legislativo foi permeado pelo enfrentamento desses interesses, não necessariamente antagônicos, e prevaleceram tristemente os interesses econômicos.